Para: Primeiro Ministro
Caros Amigos,
Deixo aqui uma intenção que se enquadra perfeitamente nestes tempos de austeridade, face a uma crise económica e financeira que teima em perdurar.
A intenção, ou melhor, a ideia poderá ser lançada e acarinhada por todos os monárquicos portugueses, numa petição abrangente de todas as reais associações e grupos monárquicos independentes, espalhados por todo o espaço Lusófono, que rec…onhecem SAR D. Duarte Pio, como legítimo representante da Casa Real de Bragança.
A petição pretenderá o seguinte:
1) Acabar definitivamente com a tutela do Estado Português sobre a Fundação da Casa de Bragança e restituir todos os bens do domínio privado ao legítimo representante e Chefe da Casa Real de Bragança, acabando, deste modo, com o acto administrativo sob forma de decreto de 1933, do qual excluiu o próprio Chefe da Casa Real do seu direito histórico.
Penso que será uma ideia que agradará ambas as partes, o Estado Português e a Casa Real de Bragança.
Enquadramento e fundamento histórico:
“…A Fundação Casa de Bragança foi instituida como “pessoa colectiva de substrato patrimonial, de direito privado e utilidade pública” pelo Decret-Lei n.º 23240, de 21 de Novembro de 1933, alegando dar cumprimento à clásula 14.ª do testamento de 20 de Setembro de 1915, do último Rei do Reino de Portugal.
D. Manuel II, que reinou em Portugal de 1908 até à implantação da República, dizia aí “que todas as colecções constituam um Museu, para utlidade de Portugal, minha bem amada Pátria”. Daí o seu património ter sido costituído pelos seus bens pessoais, após ter falecido, que eram bens integrantes da Cas de Bragança, onde se incluíam o Paço Ducal de Vila Viçosa e muitas propriedades espalhadas pelos concelos de Vila Viçosa, Estremoz, Portel, Vendas Novas, Ourém e Lisboa, etre outras.
UMA ORIGINALIDADE JURÍDICA.
O diploma legal que criou a Fundação – um Decreto-Lei – não foi um acto materialmente legislativo, faltando-lhe o indispensável carácter de generalidade e de abstracção, sendo antes um documento instituidor, como são os pactos sociais ou intitucionais privados. A anomalia ou originalidade jurírica do diploma que criou esta Fundação, talvez sem paralaelo no mundo ocidental, radica na busca arbitrária de uma solução juridica para um problema político: o governo de Oliveira Salazar quis evitar que os bens vinculados da Casa de Bragança fossem atribuídos ao então seu legítimo herdeiro: SAR Senhor D. Duarte Nuno de Bragança….”
Pode-se igualmente pedir, uma reposição da verdade histórica, que nem sequer após o dia 25 de Abril de 1974, denominado como o “dia da liberdade”, conseguiu resolver. Acho, que num País que se diz democrático, urge resolver em definitivo esta questão pendente e de inteira justiça.
Bem haja,
Saudações,
Viva o Rei.
José A. Peres Bastos
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